ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020

Publicado no dia 29/05/2020, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2020 trata do uso do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal e para garantia de execução trabalhista, alterando o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1,de16 de outubro de 2019.

Originalmente, o seguro garantia judicial para execução trabalhista somente era aceito se sua apresentação ocorresse antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.

Ainda, após realizado o depósito recursal, não mais era admitido o uso de seguro garantia para sua substituição

Diante da alteração promovida pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29DE MAIO DE 2020, porém, abre-se a possibilidade de substituição de depósito recursal e de penhora por seguro garantia e fiança bancária, nos seguintes termos:

“Art. 7ºO executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execuçãotrabalhistamediante apresentação de seguro garantia judicial(art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017).Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro afiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC).

Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial(art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017),observados os requisitos deste Ato Conjunto.

Vale esclarecer que a substituição não é automática, dependendo de requerimento a ser formulado ao Juiz ou Relator competente, conforme o caso.

Por se tratar de boa oportunidade para a empresa buscar reforço de caixa, fica o destaque.

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