Em julgamento proferido em sede de repercussão geral, apreciando o tema 300, o Supremo Tribunal Federal entendeu quer o contrato de franquia envolve tanto obrigação de dar quanto de fazer, sujeitando-se à incidência do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
O Min. Relator Gilmar Mendes pontuou:
“O contrato de franquia inclui, sim, uma prestação de serviço passível de sofrer incidência do imposto municipal. Há, nesse liame contratual, inegável aplicação de esforço humano destinado a gerar utilidade em favor de outrem (o franqueado). O vínculo contratual, nesse caso, não se limita a uma mera obrigação de dar, nem à mera obrigação de fazer(…).”
Assim, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003)”
(RE 603136. Rel. Min. Gilmar Mendes. 29/05/2020)