“(…)
2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7o). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.” (ADC 48. Rel. MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO. Brasília, 3 a 14 de abril de 2020)