OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 2201/2020/ME – Retorno dos trabalhadores adolescentes às práticas presenciais no período de pandemia

Na esteira das medidas adotadas em função da pandemia do COVID-19, no último dia 02 de julho de 2019, o Ministério da Economia, por sua Divisão de Fiscalização do Trabalho Infantil e Igualdade de Oportunidades, publicou o OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 2201/2020/ME que “autoriza” o retorno dos trabalhadores menores de 18 anos às práticas presenciais no período da pandemia, mediante a observância de várias regras ali contidas.

Fazendo uma breve retrospectiva acerca do tema, assim que iniciada a pandemia, o Ministério da Economia e Ministério Público do Trabalho recomendou o afastamento do trabalho presencial dos menores de 18 anos, inclusive aprendizes.

Desta forma, embora não existisse lei impeditiva quanto ao trabalho dos menores neste momento, a maioria das empresas seguiu a recomendação quanto ao afastamento do trabalho, para evitar eventual responsabilização futura em caso de contaminação pelo Covid-19 de algum menor.

Mas, neste momento, em razão do mencionado Ofício, entendeu o Ministério da Economia, pela sua Secretaria de Inspeção do Trabalho, pela possibilidade de retorno ao trabalho dos menores de 18 anos, inclusive para atividades presenciais, desde que atendidas e observadas as especificidades seguintes:

  • Que o retorno dos adolescentes aos postos de trabalho ocorra tão somente no caso de atividades plenamente autorizadas ao funcionamento pelo Município, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pela União;
  • Imprescindível que as empresas, para manutenção dos adolescentes nos postos de trabalho durante o período da pandemia, observem as regras contidas na Portaria Conjunta nº 20, de 02 de julho de 2020 quanto às exigências contidas no Anexo I. O Anexo I, por sua vez, traz informações gerais sobre medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho tais como higiene das mãos e etiqueta respiratória, distanciamento social, higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes, refeitórios e vestiários;
  • Acompanhamento pela entidade formadora quando do retorno às atividades dos aprendizes, conforme o melhor entendimento exarado no artigo 5º, inciso VII, da Portaria nº 723, de 23 de abril de 2012;

Vale notar que também a Portaria 20, acima mencionada, foi objeto de Informe produzido pela Equipe da MGF (https://mgfadvogados.com.br/portaria-conjunta-no-20-de-18-de-junho-de-2020-ministerio-da-economia-secretaria-especial-de-previdencia-e-trabalho/).

Por fim e não menos importante, registra-se que a não observância das medidas de proteção individual, coletiva e/ou quanto ao meio ambiente de trabalho pode sujeitar o empregador a responder por eventual violação do direito à proteção integral do adolescente (inclusive quanto à saúde deste).

Logo, é de fundamental importância que a empresa que retornar com a atividade presencial dos seus menores (aprendizes ou não), atente-se aos critérios acumulativos acima demonstrados, minimizando sobremaneira os riscos em eventual discussão futura (administrativa ou judicial).

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