- Admite-se dissolução de sociedade anônima fechada de cunho familiar quando houver a quebra da affectio societatis.
- A dissolução parcial deve prevalecer, sempre que possível, frente à pretensão de dissolução total, em homenagem à adoção do princípio da preservação da empresa, corolário do postulado de sua função social.
- Para formação do livre convencimento motivado acerca da inviabilidade de manutenção da empresa dissolvenda, em decorrência de quebra da liame subjetivo dos sócios, é imprescindível a citação de cada um dos acionistas, em observância ao devido processo legal substancial.
- Recurso especial não provido.(STJ – REsp: 1303284 PR 2012/0006691-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/04/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2013)