EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. CUNHO FAMILIAR. DISSOLUÇÃO. FUNDAMENTO NA QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS. CITAÇÃO INEXISTENTE. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.

  1. Admite-se dissolução de sociedade anônima fechada de cunho familiar quando houver a quebra da affectio societatis.
  2. A dissolução parcial deve prevalecer, sempre que possível, frente à pretensão de dissolução total, em homenagem à adoção do princípio da preservação da empresa, corolário do postulado de sua função social.
  3. Para formação do livre convencimento motivado acerca da inviabilidade de manutenção da empresa dissolvenda, em decorrência de quebra da liame subjetivo dos sócios, é imprescindível a citação de cada um dos acionistas, em observância ao devido processo legal substancial.
  4. Recurso especial não provido.(STJ – REsp: 1303284 PR 2012/0006691-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/04/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2013)

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