Publicado o Convênio Confaz 73/2020 que autoriza os Estados que menciona, dentre os quais Minas Gerais, a não exigir, total ou parcialmente, o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
Trata-se de mais uma medida decorrente da pandemia causada pelo Covid-19, sendo que o convênio estabelece que os contribuintes deverão comprovar junto à Administração Tributária que o descumprimento de compromissos assumidos resultou exclusivamente da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Ainda, o convênio, como medida complementar ao disposto no caput da cláusula primeira, autoriza a repactuação dos compromissos firmados, tributários ou não tributários, nas seguintes situações:
I – desde que a repactuação se refira apenas a compromissos firmados pertinentes ao exercício de 2020;
II – exceto em relação ao disposto neste convênio, a repactuação não poderá ampliar o benefício fiscal ou financeiro-fiscal originalmente concedido, seja na forma de isenção, crédito presumido, redução de base de cálculo, dilação de prazo, ou sob qualquer outra denominação e espécie, conforme definido no § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017;
III – somente serão objeto de repactuação, os compromissos a seguir tipificados:
a) geração ou ampliação de empregos;
b) investimentos na reativação, manutenção, ampliação ou instalação de empreendimentos no estado; c) níveis de faturamento ou recolhimento de ICMS, nos termos de protocolos de intenções derivados do empreendimento ou investimento pactuado.