Decreto nº 48.036/2020 – Liberdade Econômica no Estado de Minas Gerais

Conforme amplamente divulgado, no ano de 2019 foi promulgada a Lei Federal nº 13.874, conhecida como Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

Referido diploma legal, além de disposições concretas, estabeleceu parâmetros norteadores de garantias de livre mercado e de livre iniciativa.

Como exemplo, possível citar cominação legal expressa determinando que se interpretam em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas.

Ainda, foram positivados os seguintes princípios:

I – a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

II – a boa-fé do particular perante o poder público;

III – a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e

IV – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

Completado um ano da instituição da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, foi editado, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Decreto nº 48.036/2020.

O Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Direta Estadual e, no que couber, da indireta do Poder Executivo, dispositivos da Lei Federal no 13.874/2019.

Tal qual ocorre com a norma federal, também o Decreto 48.036/2020 é expresso em reconhecer a vulnerabilidade do particular perante o Estado. Mais importante, o Decreto tem por finalidades específicas:

I – assegurar a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei;

II – assegurar a observância dos direitos previstos no art. 3o da Lei Federal no 13.874, de 2019, no que couber;

III – reduzir a interferência do Estado na atividade empresarial e abreviar a eficiência na solução dos casos em que a interferência do Poder Executivo na atividade empresarial se fizer necessária, mediante a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências desproporcionais ou desnecessárias, que não decorram de exigência legal.

Vale dizer que o Decreto 48.036/2020 não se limitou a trazer meras disposições principio-lógicas, sem conteúdo concreto direto (ainda que importantes).

Exemplo disso é a tratativa da omissão do Poder Público Estadual no que toca à resposta aos requerimentos de liberação de atividade econômica. Na forma do art. 16, da norma regulamentar, ressalvadas as exceções a que se refere, decorrido prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação pelo particular, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade implicará sua aprovação tácita.

O que se espera é que, a partir do Decreto Estadual e em consonância com a já não tão recente Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, se tenha verdadeira mudança de paradigma. Que o Estado deixe de ser terreno hostil, verdadeiro fim em si mesmo, para ser terreno fértil ao exercício da atividade econômica.

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