No dia 2 de junho último, foi publicada a Lei Complementar nº 182/2021 que o instituiu o marco legal das Startups e do empreendedorismo inovador.
O marco legal das Startups tem por princípios e diretrizes:
I – reconhecimento do empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental;
II – incentivo à constituição de ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador, com valorização da segurança jurídica e da liberdade contratual como premissas para a promoção do investimento e do aumento da oferta de capital direcionado a iniciativas inovadoras;
III – importância das empresas como agentes centrais do impulso inovador em contexto de livre mercado;
IV – modernização do ambiente de negócios brasileiro, à luz dos modelos de negócios emergentes;
V – fomento ao empreendedorismo inovador como meio de promoção da produtividade e da competitividade da economia brasileira e de geração de postos de trabalho qualificados;
VI – aperfeiçoamento das políticas públicas e dos instrumentos de fomento ao empreendedorismo inovador;
VII – promoção da cooperação e da interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas, como relações fundamentais para a conformação de ecossistema de empreendedorismo inovador efetivo;
VIII – incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups, reconhecidos o papel do Estado no fomento à inovação e as potenciais oportunidades de economicidade, de benefício e de solução de problemas públicos com soluções inovadoras; e
IX – promoção da competitividade das empresas brasileiras e da internacionalização e da atração de investimentos estrangeiros.
Segundo os termos da Lei Complementar nº 182/2021, são elegíveis para o enquadramento na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de Startups o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples:
I – com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada;
II – com até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
III – que atendam a um dos seguintes requisitos, no mínimo:
a) declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; ou
b) enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A nova lei positiva importantes conceitos do ambiente das Startups, como:
- investidor-anjo: investidor que não é considerado sócio nem tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes;
- sandbox regulatório: ambiente regulatório experimental composto pelo conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado;
No que toca ao chamado sandbox regulatório, a ideia é criar condições regulatórias menos burocráticas como condição de fomento para as Startups. Por exemplo, agências reguladoras, como a Anvisa ou a Anatel, poderão suspender temporariamente para as Startups determinadas normas exigidas das empresas que atuam no setor.
Já no que toca ao estímulo à realização de investimentos em Startups, poderão elas contar com recursos de investidores sem que eles necessariamente participem do capital social, da direção e do poder decisório da empresa. Entre instrumentos de aporte sem necessariamente atribuir ao investidor condição de sócio possível citar:
I – contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa;
II – contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa;
III – debênture conversível emitida pela empresa nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV – contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa;
V – estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa;
VI – contrato de investimento-anjo na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006.
A fim de dar segurança jurídica a esses investidores, se respeitados os termos da lei, eles não devem ser considerados quotistas, acionistas ou sócios da Startup enquanto não realizada a conversão do instrumento do aporte em efetiva e formal participação societária.
A lei inclusive prevê de modo expresso que o investidor, pelo menos enquanto não lhe for atribuída a condição de quotista, acionista ou sócio da Startup, não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, e a ele não se estenderá o disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, nos arts. 124, 134 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e em outras disposições atinentes à desconsideração da personalidade jurídica existentes na legislação vigente.
Outra novidade contida na lei diz respeito à criação de modelo específico de contratação das Startups pelo o Poder Público.
Para tal, foi criada modalidade especial de licitação para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico.
Nestes casos, a delimitação do escopo da licitação poderá restringir-se à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas, e caberá aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema.
O que se espera é que a Lei Complementar nº 182/2021 de fato sirva de instrumento para desenvolvimento de um ambiente menos hostil, fomentando a geração de renda e emprego.