Lei da Igualdade salarial – cuidados e obrigações

A lei nº 14.611/2023, de julho do ano passado, posteriormente regulamentada pelo Decreto 11.795/2023 e pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.714/2023, tem por premissa assegurar, no âmbito das empresas com mais de cem empregados, a igualdade salarial entre homens e mulheres.

Precipuamente a lei prevê a criação de mecanismos para apurar a existência de “discriminação salarial”, e, na hipótese de se verificar a chamada “discriminação” impõe ao empregador a obrigação de um plano de medidas.

Como mecanismo de apuração, a lei prevê como obrigação à tais empresas a inserção de dados em duas plataformas, a primeira sendo o e-Social e outra no Portal Emprega Brasil e, da inserção desses dados, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) criará e disponibilizará, semestralmente, um relatório, denominado Relatório de Transparência Salarial e de Critério Remuneratórios.

Recentemente, em 17/01/2024, o Governo anunciou a abertura do ambiente virtual que possibilitará às empresas, que estiverem incluídas no enquadramento acima, a procederem com o preenchimento das informações cobradas, o que deverá ocorrer até o dia 29/02.

Ainda sobre o relatório, a lei impõe às empresas a divulgação em seu sítio eletrônico e redes sociais, garantindo “a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral”.

Apresentado o documento (relatório) e verificada a suposta desigualdade, o MTE, através da sua Auditoria Fiscal, notificará a empresa para que essa comprove a adoção, em um prazo de 90 dias, do chamado “Plano de Ação para mitigação da desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens”, sob pena de multa.

Chama-se atenção da previsão de que além da apresentação de uma cópia do referido Plano ao órgão fiscalizador, o empregador deverá ainda depositar outra junto ao sindicato representante da categoria profissional.

A citada Portaria do MTE (nº 3.714/2023) prevê expressamente a necessidade de que o Plano de Ação contenha:” I- medidas a serem adotadas com escala de prioridade; II- metas, prazos e mecanismos de aferição de resultados; III- planejamento anual com cronograma de execução; e IV- avaliação das medidas com periodicidade mínima semestral.”

Ainda quanto ao Plano, esse deverá necessariamente prever também a criação de programas de: “I – capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho; II – promoção de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e III – capacitação e formação de mulheres para o ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.”

Finaliza prevendo ainda a criação de um canal de denúncias disponibilizado no aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

Um maior detalhamento das informações poderá ser extraído dos textos normativos, acessíveis pelos links abaixo:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-3.714-de-24-de-novembro-de-2023-525914843

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14611.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11795.htm

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