No julgamento do Recurso Extraordinário 1.016.605 e da ADI 4612, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a capacidade ativa referente ao IPVA pertence ao estado onde o veículo automotor deve ser licenciado, considerando-se a residência ou, no caso de pessoa jurídica, seu domicílio, que é o estabelecimento a que tal veículo vinculado.
Na prática, o IPVA passa a ser tido por devido no Estado em que o veículo é colocado à disposição do cliente.
A decisão é polêmica, em especial no que se refere a locadoras de veículo com atuação em âmbito nacional, cuja operação envolve constante remanejamento de frota, dificultando a fixação do que se entende por “Estado em que o veículo circula”.
Também merece destaque o fato de que, na mesma ocasião, foi discutida e admitida a possibilidade de responsabilização solidária do locatário pelo recolhimento do IPVA, prevista em lei do Estado de Santa Catarina. Este ponto merece especial atenção principalmente para empresas que se valem da locação de frota, haja vista o risco que passam a incorrer, caso o modelo catarinense seja seguido por outros Estados da Federação.