INFORMATIVO TRIBUTÁRIO MGF: SIMPLES NACIONAL – Portaria PGFN nº18.731/2020 estabelece as condições para transação excepcional de débitos

Publicada no dia 7 de agosto de 2020, a Portaria PGFN nº 18.731 veio estabelecer as condições para transação excepcional de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

1.0. Do crédito tributário abrangido

A transação excepcional de que trata a norma somente é permitida para débitos do Simples Nacional INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.

2.0. Da classificação do crédito tributário abrangido para fins da transação excepcional

O crédito tributário em aberto, inscrito em dívida ativa, deve ser classificado em quatro graus diferentes de recuperabilidade, a partir da verificação da SITUAÇÃO ECONÔMICA e da CAPACIDADE DE PAGAMENTO do contribuinte, quais sejam:

I – créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

II – créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;

III – créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;

IV – créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

A situação econômica do contribuinte, para os fins da Portaria, decorre da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas por elas ou por terceiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública.

Já a capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se o contribuinte possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na sua capacidade de geração de resultados.

Considera-se IMPACTO NA CAPACIDADE de geração de resultados do contribuinte a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977.

Para os fins da transação excepcional, percentual do impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados do contribuinte será representado como fator redutor na capacidade de pagamento.

Quando a capacidade de pagamento do contribuinte não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União, os prazos e os descontos ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação

3.0. Das modalidades de transação

As modalidades de transação previstas envolverão:

I – possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522/2002, observados os prazos máximos abaixo indicados;

II – oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Assim, não há previsão de desconto para créditos classificados como:

– créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

– créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação

4.0. Do pagamento

O crédito tributário passível de ser transacionado o será mediante pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses.

O valor correspondente será calculado tendo por base o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos.

O saldo remanescente será pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

Os descontos ofertados serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido, observados os limites legais, e incidirão sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão.

5.0. Da adesão

A adesão à transação será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na rede mundial de computadores (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado.

O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional até 29 de dezembro de 2020.

6.0. Da Lei Complementar 174/2020 – prazo para enquadramento no Simples Nacional, no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade

A Portaria nº 18.731 foi precedida pela Lei Complementar 174, também de agosto deste ano, que autorizou a extinção de créditos tributários apurados Simples Nacional, mediante celebração de transação resolutiva de litígio, acima tratada.

Ainda, a Lei Complementar 174 prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional, no ano de 2020, para contribuintes em início de atividade.

Assim, as microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 2020 poderão fazer a opção pelo Simples Nacional, prevista no art. 16 da Lei Complementar nº 123, no prazo de 180 dias, contados da data de abertura constante do CNPJ. A opção:

I – deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal, seja, caso exigível, a estadual; e

II – não afastará as vedações previstas na Lei Complementar nº 123.

Íntegra do texto da Portaria 18.731

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