APLICAÇÃO DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS

Como é de conhecimento geral, além do impacto no sistema de saúde, a pandemia do COVID-19 já traz, e certamente trará, grandes impactos na economia, e, por conseguinte, nas relações contratuais de modo geral.

Neste contexto, elaboramos este breve artigo com o objetivo de servir de orientação inicial aos nossos parceiros e clientes.

DESDE JÁ DESTACAMOS QUE NÃO SE PRETENDE ESGOTAR O TEMA, SENDO SEMPRE INDISPENSÁVEL A ANÁLISE CASO A CASO, TANTO SOB O PRISMA JURÍDICO QUANTO NEGOCIAL.

Pois bem. É norma bastante frequente a inclusão em contratos de disposição ressalvando das obrigações convencionadas entre as partes contratantes as hipóteses de caso fortuito e força maior.

O conceito do que se entende por “caso fortuito” e “força maior” é objeto de debates intensos na doutrina, mas para os fins do presente, oportuno remeter à lição de José dos Santos Carvalho Filho:

“São fatos imprevisíveis aqueles eventos que constituem o que a doutrina tem denominado de força maior e de caso fortuito. Não distinguiremos estas categorias, visto que há grande divergência doutrinária na caracterização de cada um dos eventos. Alguns autores entendem que a força maior é o acontecimento originário da vontade do homem, como é o caso da greve, por exemplo, sendo o caso fortuito o evento produzido pela natureza, como os terremotos, as tempestades, os raios e os trovões”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 11a. ed. P. 458)

Por seu turno, o Código Civil define caso fortuito ou de força maior em seu artigo 393:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

A nosso ver, é bastante pertinente o enquadramento da realidade decorrente da pandemia do COVID-19 aos institutos do caso fortuito ou de força maior: a um só tempo estamos lidando com um vírus, doença, propagável por forças da natureza, e com atos humanos (como as normas federais, estaduais e municipais) que têm restringido o comércio, o funcionamento de determinados estabelecimentos, circulação de pessoas, dentre outras regulamentações, mediante a imposição do assim chamado isolamento social.

A isso se soma, ainda, a chamada onerosidade excessiva, fruto da aplicação aos contratos da teoria da imprevisão, e consagrada nos art. 478 e seguintes do Código Civil, in verbis:

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

Em síntese, por onerosidade excessiva entende-se a ocorrência de um evento extraordinário (covid, por exemplo), que onere excessivamente o devedor, modificando a base objetiva do negócio, e que, não esteja diretamente relacionado aos riscos inerentes àquele contrato, permitindo, assim, a revisão do contrato ou até mesmo sua resolução.

E aqui vale um aparte: historicamente, a jurisprudência tem resistido em aplicar a teoria da imprevisão em matéria de variação cambial por entender que este já é um elemento “previsível” em termos da economia brasileira.

Inobstante, as circunstâncias da pandemia e a excepcionalidade da variação cambial verificada acendem nova discussão sobre o tema, pelo que, mesmo neste aspecto é pertinente revisitar e renegociar contratos.

Seja como for, o cenário que se avizinha é de grandes impasses. A impontualidade ou até mesmo a inadimplência de obrigações serão, muito provavelmente, inevitáveis, o que, infelizmente, gera uma reação em cadeia.

Lado outro, muito embora o enquadramento da realidade atual aos institutos do caso fortuito ou de força maior, seja, como visto, em grande medida até mesmo lógica, as consequências jurídicas dai decorrentes são subjetivas.

O momento, então, é de agir com o máximo de prudência, já que atitudes precipitadas e sem a devida orientação tendem a gerar impasses de difícil solução ou passivos evitáveis.

Artigos Relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *