Câmara dos Deputados aprova alteração nas regras de tributação de investimentos no exterior e fundos no Brasil

No dia 25 de outubro de 2023, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4173/2023 que prevê a tributação de investimentos no exterior de pessoas físicas no exterior e a antecipação de imposto em fundos fechados no Brasil.

 – Investimentos no exterior

O projeto prevê a tributação sobre rendimentos de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas no exterior (offshore), rendimentos devidos aos titulares e rendimentos e ganhos de capital de bens incorporados a Trusts.

Entre outras novidades, o PL prevê:

(i) rendimentos  da pessoa física no exterior estariam sujeitos a uma alíquota de 15% (quinze por cento), a ser paga anualmente, quando da declaração de ajuste do Imposto de Renda;

 (ii) a possibilidade de compensação pela pessoa física de perdas realizas em aplicações financeiras com rendimentos de mesma natureza e de dedução, na proporção de sua participação nos lucros distribuídos, daquele imposto devido pela controlada no exterior sobre seu lucro ou sobre rendimentos;

(iii)  enquadramento de criptoativos (“ativos digitais”) como aplicações financeiras;

(iv) tributação de lucros apurados pelas entidades no exterior (offshores) controladas por pessoas físicas residentes no Brasil, independentemente de qualquer deliberação sobre sua distribuição, impedindo o diferimento da tributação;

(v) dedução do lucro da entidade controlada da parcela correspondente aos lucros e dividendos de suas investidas que forem pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e os rendimentos e ganhos de capital dos demais investimentos feitos no Brasil, desde que sejam tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF por alíquota igual ou superior a quinze por cento;

(vi) tributação apenas no momento da efetiva disponibilização dos lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 pelas controladas no exterior de pessoas físicas residentes no Brasil; (vii) possibilidade da pessoa física residente no Brasil poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua declaração de ajuste de Imposto de Renda para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de oito por cento.

(vii) possibilidade da pessoa física residente no Brasil poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua declaração de ajuste de Imposto de Renda para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de oito por cento.

– Fundos de investimento

Relativamente aos fundos de investimento no Brasil, o PL prevê que os fundos exclusivos fechados serão tributados pelo come-cotas semestralmente, na alíquota de 15% (quinze por cento), tal qual já ocorre com outros fundos de investimento.

Além disso, a venda de cotas de fundos de investimento fechados volta a se submeter ao regime geral de ganho de capital ou de ganhos líquidos em bolsa, sendo que a responsabilidade pela apuração e recolhimento do tributo volta a recair para o próprio cotista e não mais sobre administrador do fundo.

Já para Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagros) com mais de 100 cotistas, restou estabelecida a isenção de imposto de renda. para estes casos, a isenção se aplica desde que (a) o conjunto de cotistas pessoas físicas aparentadas até o segundo grau represente menos de 30% do total de cotas ou (b) as cotas detidas pelo conjunto de cotistas pessoas físicas aparentadas até o segundo grau mesmo não lhes deem direito a mais de 30% do total de rendimentos obtidos pelo fundo.

Outras alterações contempladas no PL são:

(i) tributação dos rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 (estoque) nas aplicações nos fundos de investimento que não estavam sujeitos, até o ano
de 2023, à tributação periódica (come-cotas) sob alíquota de 15%, com possibilidade de pagamento à vista em 31 de maio de 2024 (retenção pelo administrador do fundo) ou recolhimento em até 24 parcelas mensais e sucessivas, a partir de 31 de maio de 2024;

(ii) alternativamente, no caso de pessoas físicas residentes no Brasil, referida alíquota de 15% (tributação do “estoque”) foi reduzida para 8% para os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações dos fundos de investimentos que não estavam sujeitos ao come-cotas e que estarão sujeitos à tributação periódica a partir de 2024, desde que pagos em duas etapas, quais sejam:

a) a primeira, sobre os rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023, que poderá ser paga em 4 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29 de dezembro de 2023, 31 de janeiro de 2024, 29 de fevereiro de 2024 e 29 de março e 2024 e

b) a segunda, sobre os rendimentos apurados de 1º de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, que deverá ser paga à vista, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica.

(iii) continuarão de fora da regra do come-cotas os rendimentos dos fundos de investimento obtidos por bancos, seguradoras, fundos de previdência e capitalização, corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio ou sociedade de arrendamento mercantil, por exemplo.

Uma vez aprovado na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 4173/2023 segue para o Senado.

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