Não causa surpresa o fato de que também o mercado de valores mobiliários está sujeito aos efeitos da popularização das redes sociais, fato que, somado ao crescente interesse do público em geral, causa preocupação à CVM – Comissão de Valores Mobiliários.
Com base nisso foi publicado o Ofício-Circular 13/2020 por meio do qual a CVM visa prestar esclarecimentos sobre a atuação dos chamados “influenciadores digitais” relativamente ao mercado de valores mobiliários.
Mais precisamente, o referido Ofício-Circular visa esclarecer quando é necessário ter registro na CVM, nos termos da Instrução CVM n° 598, para analisar mercado de ações e qual tipo de opinião sobre determinado valor mobiliário pode ser caracterizado como exercício da atividade de analista de valores mobiliários.
A CVM lembra que analista de valores mobiliários é pessoa natural ou jurídica que, em caráter profissional, elabora relatórios de análise destinados à publicação, divulgação ou distribuição a terceiros, ainda que restrita a clientes, sendo mandatório seu registro na autarquia. São exemplos de situações recorrentes que demonstram o caráter profissional da atividade de análise de valores mobiliários (em que os influenciadores digitais deveriam ter credenciamento na CVM):
- Habitualidade.
- Benefícios, remunerações ou vantagens obtidas na oferta das recomendações, como cobrança de taxa de assinatura ou adesão.
- Cobrança de mensalidades e anuidades do público.
- Receitas indiretas recebidas em função do acesso de terceiros.
Chama a atenção o alerta no sentido de que uso de avisos como “não se trata de recomendação de investimento”, “são opiniões apenas pessoais” ou com conteúdo semelhante, não tem poder de, por si só, descaracterizar o serviço de análise de valores mobiliários, caso se constate indícios do exercício profissional da atividade.
Ainda, a CVM informa que a moderação na linguagem utilizada é outro parâmetro avaliado no conteúdo da manifestação para caracterizar ou não se há serviço profissional prestado, afinal, mensagens de teor mais assertivo ou apelativo reforçam a configuração de uma tentativa do agente de convencer e induzir os destinatários a segui-lo, de forma a que eles “possam auxiliar ou influenciar investidores no processo de tomada de decisão de investimento.
Na mesma linha, a área técnica da CVM destaca que é uma infração administrativa utilizar as redes sociais para se manifestar sobre valores mobiliários, ainda que em caráter não profissional, com o objetivo criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas, para tentar auferir vantagem para si ou para terceiros.
Por fim, tema objeto de inúmeras polêmicas, o Ofício-Circular 13/2020 esclarece que a oferta e prestação de serviços educacionais que tenham por objetivo ensinar conceitos sobre operações no mercado de valores mobiliários sem que se trate de recomendações de investimento não estão sob regulação da CVM. No entanto, caso o prestador do serviço se utilize de informações não verdadeiras, como por exemplo ostentar por meio de publicidade resultados positivos com operações em valores mobiliários que não condizem com a realidade, com o intuito de captar investidores para cursos ou mentorias, pode caracterizar, em tese, crime de propaganda enganosa que, apesar de não estar na competência da CVM, poderá ser levado ao conhecimento do Ministério Público para as providências cabíveis.