Vimos informar a edição, pelo Governo do Estado de Minas Gerais, do Decreto 47.951/2020.
A norma trata de questões afetas ao assim chamado DT-e – Domicílio Fiscal Eletrônico que tem por finalidade, no âmbito do Estado de Minas Gerais:
I – cientificar o contribuinte ou interessado sobre quaisquer atos administrativos, procedimentos e ações fiscais;
II – encaminhar notificações e intimações;
III- expedir avisos em geral.
O DT-e depende de cadastro prévio, sendo o credenciamento OBRIGATÓRIO para:
I – o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS enquadrado no regime de recolhimento de Débito e Crédito;
II – o responsável por substituição tributária domiciliado em outra unidade da Federação e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
III – microempresa ou empresa de pequeno porte que aufira receita bruta anual igual ou inferior ao sublimite estabelecido no § 4º do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e seja emitente de documento fiscal eletrônico;
IV- o procurador nomeado especificamente para promover atos no âmbito do e-PTA relativo a crédito tributário;
V – O contribuinte cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS – DIFAL. (Efeitos a partir de 01/08/2020)
Lado outro, o credenciamento no DT-e é FACULTATIVO aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS que não atendam aos quesitos mencionados acima, inclusive ao Produtor Rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, e será efetivado através da aceitação eletrônica do “Termo de Adesão ao Uso do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e”.
Importante, notar, porém que, para aqueles contribuintes cujo cadastro é obrigatório, caso não o façam espontaneamente, seu credenciamento poderá, na forma do Decreto nº 47.951/2020, ser feito de ofício pela Secretaria da Fazenda de Minas Gerais. Transcrevemos:
Art. 23-B – (…)
§ 7º – A Secretaria de Estado de Fazenda poderá realizar o credenciamento de ofício no DT-e dos obrigados indicados nos incisos I a III e V do § 2º que não realizarem o credenciamento no prazo regulamentar, mediante publicação do Termo de Confirmação de Uso no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.”
O tema é de extrema importância uma vez que, em ocorrendo o cadastro de ofício, comunicados enviados ao contribuinte via DT-e, ainda que não sejam efetivamente lidos/acessados, serão considerados válidos, na forma do art. 144-A, da Lei Estadual 6.763/1975:
Art. 144-A
§ 6º A comunicação realizada na forma prevista neste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais e efetivada no dia em que o contribuinte ou o interessado acessar eletronicamente o seu teor, observado o seguinte:
I – caso o referido acesso eletrônico ocorra em dia não útil, a comunicação será considerada efetivada no primeiro dia útil subsequente;
II – caso não ocorra o referido acesso eletrônico, presume-se que a comunicação tenha sido efetivada dez dias corridos após o seu envio.
Os prejuízos nesta hipótese são grandes como: a perda de prazos, multas por descumprimento de intimações e assim por diante.
Assim, é recomendável que os contribuintes que estejam a tal obrigados realizem seu credenciamento no DT-e.
Ainda, tão ou mais importante, é que seja criada uma rotina de consulta ao DT-e por profissional devidamente habilitado ao tratamento das intimações e comunicações enviadas eis que, repita-se: MESMO NÃO OCORRENDO O ACESSO ELETRÔNICO, PRESUME-SE QUE A COMUNICAÇÃO TENHA SIDO EFETIVADA DEZ DIAS CORRIDOS APÓS O SEU ENVIO PELO ESTADO.
O Decreto 47.951/2020 entra em vigor em 1º de agosto de 2020.
Maiores informações: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/DTE/