No dia 15/06/2020, foi publicada a Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020 dispondo sobre as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas.
A norma também regulamenta as disposições do Decreto nº 1.800/96, sobre o Registro Público de Empresas Mercantis.
Chama a atenção o fato de que a instrução normativa publicada representa verdadeiro compêndio em matéria de registro público de empresas, consolidando e revogando 56 normas até então vigentes. A iniciativa faz parte do processo de simplificação e desburocratização implementado pela Lei de Liberdade Econômica.
Além disso, a IN DREI nº 81/2020 contém importantes inovações, dentre as quais é possível destacar:
I) Quotas preferenciais com restrição de voto: emissão de quotas preferenciais, com restrição ou sem direito de voto, nas sociedades limitadas, observados os limites da Lei nº 6.404/76, aplicada supletivamente. Anteriormente, eram admitidas quotas de classes distintas, nas proporções e condições definidos no contrato social, que atribuíam a seus titulares direitos econômicos diversos. No entanto, era vedada a supressão ou limitação do direito de voto (item 5.3.1);
II) Transformação de Associação e Cooperativa: associações e cooperativas poderão realizar operação de transformação em sociedade empresária;
III) Nome empresarial: dispensa de indicação do objeto social na composição do nome empresarial da EIRELI e das sociedades (embora o Código Civil o exija expressamente);
IV) Reconhecimento de firma: dispensa de reconhecimento de firma e/ou da autenticação de cópia de documentos para quaisquer documentos apresentados às Juntas Comerciais, inclusive as procurações. O reconhecimento de firma será substituído por declaração de autenticidade a ser prestada por servidor da Junta Comercial, advogado ou contador;
V) Integralização do capital da EIRELI: esclarecimento quanto ao fato de que integralização obrigatória do capital da EIRELI, no momento da sua constituição, se circunscreve ao valor relativo a cem vezes o salário mínimo. O valor que exceder o mínimo legal poderá ser integralizado em data futura, conforme restar estabelecido em contrato social;
VI) Ampliação do Registro Automático: ampliação dos atos sujeitos a registro automático, compreendendo: atos de constituição, alteração e extinção de empresário individual, EIRELI e sociedade limitada, constituição de cooperativa, desde que utilizem o instrumento padrão previsto no site do DREI.
