Justiça do Trabalho – negada a apreensão de passaporte e suspensão de CNH como meios executórios

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), com relatoria da juíza convocada Dr. Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, negou provimento ao recurso apresentado pelo credor, em que se insistia na adoção de medidas restritivas sobre o devedor, tais como: suspensão da CNH, apreensão de passaporte, bloqueio de cartão de crédito e de serviços de telefonia e internet.

Além da pouca efetividade, vez que adoção dessas medidas não resultaria em disponibilidade de crédito em favor do credor, a Relatora pontuou que a interpretação do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim como de todo o ordenamento jurídico tem por norte a Constituição Federal, com respeito aos direito fundamentais.

Com base nisso, foi pontuado na decisão que: “a restrição à utilização da CNH, assim como a retenção de passaporte, viola o direito ao livre trânsito individual, garantido constitucionalmente pelo artigo 5º, XV, da CR/88, e, em alguns casos, pode implicar dificuldade ao exercício profissional dos reclamados ou mesmo suas locomoções. Assim, impõe restrição ao direito fundamental de ir e vir dos executados de forma desproporcional e não razoável” 

Processo nº 0010163-34.2017.5.03.0099

Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/nj-justica-do-trabalho-nega-apreensao-de-passaporte-e-suspensao-de-cnh-de-devedor-por-ofensa-aos-direitos-fundamentais

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