Publicada na data de hoje, 20 de agosto de 2020, a Lei nº 14.042/2020 que instituiu o PEAC – Programa Emergencial de Acesso a Crédito, com o objetivo de facilitar o acesso a crédito e de preservar agentes econômicos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19, para a proteção de empregos e da renda.
O PEAC será operacionalizado em duas modalidades, a saber:
a) Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (PEAC FGI)
O Peac-FGI é destinado a empresas de pequeno e médio porte, a associações, a fundações de direito privado e a sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham sede ou estabelecimento no País e tenham auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Vale esclarecer que, para efeito de apuração da receita bruta acima mencionada, poderá ser utilizado pelo agente financeiro o mesmo critério utilizado para classificação e reporte de informações de suas operações de crédito para o Banco Central do Brasil, podendo considerar o conceito de grupo econômico conforme definido em sua política de crédito ou, no caso de operações com recursos do BNDES ou da Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame), devendo ser observado o conceito de grupo econômico definido pelo BNDES.
Somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2020 que observarem as seguintes condições:
I – prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 12 (doze) meses;
II – prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 60 (sessenta) meses; e
III – taxa de juros nos termos do regulamento.
Nos termos da lei instituidora, fica dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas operações de crédito contratadas no âmbito do Peac-FGI, facultada a pactuação de obrigação solidária de sócio, de acordo com a política de crédito da instituição participante do Programa.
b) Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (PEAC Maquininhas)
Por seu turno, o Peac-Maquininhas é destinado à concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjo de pagamento a microempreendedores individuais, a microempresas e a empresas de pequeno porte que possuam volume faturado nos arranjos de pagamento de que trata a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
Somente são elegíveis ao programa as pessoas que:
I – tenham tido vendas de bens ou prestações de serviços por meio de arranjos de pagamento com liquidação em sistema de compensação e liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil nos termos da regulação;
II – não tenham, na data da formalização do empréstimo, operações de crédito ativas celebradas fora do âmbito do Peac-Maquininhas garantidas por recebíveis a constituir em arranjos de pagamento; e
III – na data de publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, estavam enquadradas nos incisos I ou II do caput do art. 3º ou no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Para garantia da operação de crédito, os contratantes deverão ceder fiduciariamente às instituições financeiras 8% (oito por cento) dos seus direitos creditórios a constituir de transações futuras de arranjos de pagamentos, limitado o valor diário máximo de retenção a esse percentual.
Ainda, assim como no Peac-FGI, é dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas operações de crédito contratadas no âmbito do Peac-Maquininhas, facultada a pactuação de obrigação solidária de sócio, de acordo com a política de crédito da instituição participante do Programa.