LEI Nº 14.311/2022 – AUTORIZA O RETORNO DAS EMPREGADAS GESTANTES AO TRABALHO PRESENCIAL.

Foi publicada hoje, 10/03/2022, a lei nº 14.311/2022 que altera a lei 14.151/2021, que determinava o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial.

Assim, a partir de hoje, a empregada gestante deverá retornar ao trabalho presencial havendo a ocorrência de uma das três oportunidades elencadas, quais sejam: I – encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus; II – obtida a vacinação completa da empregada; III – com a apresentação de termo de responsabilidade, informando a opção pela não vacinação.

Ante ao significativo avanço da vacinação no país, há uma forte tendência de que a segunda hipótese seja a mais verificada para justificar o retorno das empregadas ao trabalho presencial.

Todavia, especificamente sobre esse ponto (a imunização completa), surge um questionamento interpretativo, que seria: a partir de que momento, para os efeitos da lei, poderia se considerar a obtenção da imunização completa? Seria com os efeitos da segunda dose ou dose única? Seria necessária a dose de reforço?

Não obstante a ausência dessa resposta no próprio texto legal, uma alternativa de direcionamento para tanto é a análise complementar da Nota Técnica nº 11/2022 – SECOVID/GAB/SECOVID, do Ministério da Saúde, que prevê que o esquema vacinal será considerado completo com o recebimento da dose de reforço, dentro do prazo de 4 meses a partir da segunda dose.

Outro ponto digno de destaque se refere à hipótese na qual a gestante que optou por não se vacinar, se recusar a assinar o termo de responsabilidade, quando então, deverá permanecer em trabalho remoto, sem prejuízo de sua remuneração. Nessas condições, uma alternativa para o empregador, exclusivamente quando o afastamento for incompatível com a execução trabalho, será o requerimento, em juízo, de que o INSS arque com o salário maternidade enquanto perdurar tal condição.

De toda forma, com a advento da nova lei e ante ao cenário vacinal, a situação majoritária deverá ser invertida, sendo a regra o retorno das gestantes ao trabalho na forma presencial.

A sensibilidade do tema, sem dúvida, exige cautela na análise de cada caso, seja buscando uma orientação prévia com o setor jurídico ou ainda com o setor de saúde e segurança no trabalho.

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