No dia 22/06/2022, foi publicada a Lei nº 14.375/2022, por meio da qual foram ampliados os benefícios para os contribuintes que aderirem à transação tributária.
Dentre as novidades da lei, agora se tornou possível incluir em transação débitos administrativos (antes da inscrição em dívida ativa pela PGFN).
Além disso, a nova lei autoriza a concessão de descontos de multa e juros de débitos classificados como de difícil recuperação.
A lei também trouxe a previsão de que a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL poderá alcançar até o limite de 70% dos débitos, após a aplicação dos descontos.
No que tange aos descontos máximos, a nova lei aumentou o percentual de 50% para 65% do montante do débito objeto de negociação.
Outra novidade é o aumento do número de meses do programa de parcelamento, que passou para 120 meses.
Ressalte-se, ainda, que a lei possibilita o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.
Por fim, importa destacar que a nova lei dispôs expressamente que os descontos concedidos ao contribuinte não serão computados na base de cálculo dos tributos federais incidentes sobre a receita/renda (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).