PERMUTA DE IMÓVEIS – LUCRO PRESUMIDO: NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ

Em meados no ano de 2014, por meio do Parecer Normativo COSIT 09, mudando a interpretação até então dada pela Receita Federal do Brasil no que tange à tributação das transações imobiliárias de permuta de imóveis, passou a vigorar, aos olhos do fisco, entendimento segundo o qual as operações de permuta de imóveis, com ou sem torna, seriam equiparadas à operação de compra e venda de imóveis, para fins exclusivos de incidência dos tributos e contribuições federais IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Vale dizer que a interpretação acima não diz respeito à operações sujeitas a ganho de capital, mas sim a alienação de imóvel realizada por pessoa jurídica que tenha por objeto social a compra e venda de imóveis, caso de incorporadoras, construtoras e loteadoras, por exemplo.

Corolário desta mudança de entendimento é que a Receita Federal do Brasil passou a exigir dos contribuintes optantes pelo regime de tributação do Lucro Presumido o recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre o valor integral constante do instrumento de permuta e não apenas sobre o valor recebido em dinheiro (valor da torna).

A exigência acima impacta diretamente o mercado imobiliário, na medida em que implica dupla tributação nas operações de venda de imóveis com recebimento do “pagamento”, por assim dizer, no todo ou em parte por meio de permuta. É que, prevalecendo o entendimento do fisco, ter-se-ia o seguinte:

  • Quando da venda do imóvel “original”, o valor atribuído ao bem recebido em permuta seria tributado, como se recebido em dinheiro fosse;
  • Quando da futura venda do imóvel recebida em permuta, o montante recebido seria novamente tributado.

O tema foi submetido a exame pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.804.497/SC e REsp 1.733.560/SC), ocasião em que, divergindo da interpretação fiscal, prevaleceu a conclusão de que contratos de permuta imobiliária sem torna não se equiparam, para fins fiscais, aos contratos de compra e venda de imóveis, não se sujeitando a parcela da permuta, no lucro presumido, à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

A boa notícia é que em recente decisão, também a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que não se sujeita à incidência de Imposto de Renda, na sistemática do lucro presumido, a permuta de imóveis. O mesmo raciocínio se aplica à CSLL, PIS e COFINS.

Espera-se que o julgado em questão de fato seja sinal de novos tempos, haja vista que o CARF vinha insistindo na tributação da operação, mesmo diante do entendimento da jurisprudência.

Processo: 11080.001020/2005-94

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