Portaria RFB nº 34/2021 – compartilhamento de dados pessoais

Em 18/05/2021 teve lugar a publicação da Portaria RFB 34/2021. A norma em questão não foi objeto de maiores destaque na mídia, mas suas implicações são graves, na medida em que trata do compartilhamento, pela Receita Federal do Brasil, de dados não protegidos por sigilo fiscal, de pessoas físicas e jurídicas, com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União.

Muito embora a Portaria se refira à possibilidade de compartilhamento “apenas” de dados não protegidos por sigilo fiscal, fato é que o grau de informações passível de circulação é amplo.

Possível citar, por exemplo: números de telefone; dados de filiação; datas de nascimento e óbito; ocupação; e-mail; endereço; regime de tributação; informações de sócios de administradores; valor de débitos perante a RFB; valor de débitos parcelados e assim por diante.

Assim, os dados “compartilháveis” são diversos, obtidos a partir das seguintes bases de dados:

I – Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

II – Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF);

III – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV – Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir);

V – Cadastro Nacional de Obras (CNO)

VI – Cadastro do Simples Nacional;

VII – Declaração de Operações Imobiliárias (DOI);

VIII – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

IX – Sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público;

X – Sistemas de controle de débitos parcelados; e

XI – Sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.

Não bastasse a quantidade de dados “compartilháveis”, o procedimento, por assim dizer, para que seja solicitado o compartilhamento é por demais simplório, bastando a formalização de requerimento perante a Receita Federal do Brasil com os seguintes requisitos:

I – identificação:

a) do órgão ou entidade solicitante: nome, número e data do ato de criação, número do CNPJ e endereço;

b) do dirigente máximo: nome, número da identidade e do CPF e endereço eletrônico institucional;

c) do responsável para assuntos relacionados à contratação dos serviços: nome, CPF, e-mail e telefone;

d) do responsável para assuntos relacionados à tecnologia da informação: nome, CPF, e-mail e telefone;

II – relação detalhada dos dados solicitados;

III – descrição da forma e da periodicidade de recebimento dos dados solicitados (eventual ou continuada);

IV – demonstração da necessidade do compartilhamento e das finalidades de uso dos dados solicitados;

V – indicação das bases de dados administradas pelo órgão ou entidade solicitante, a fim de que a RFB verifique quais informações são de interesse da Administração Tributária Federal;

VI – declaração quanto ao cumprimento dos requisitos de segurança definidos pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação da RFB; e

VII – concordância com os termos e as disposições desta Portaria.

O que fica evidente do exame de atos tais quais a Portaria 34/2021 é que, cada vez mais, vêm sendo relativizados os direitos à privacidade, à intimidade, ao sigilo de dados e à proteção dos dados pessoais.

Aos titulares destes dados, disponíveis e expostos, dia a dia, a um maior número de pessoas, fica relegada a desconfortável posição (para dizer o mínimo) de torcer que suas informações pessoais sejam utilizadas em consonância com os princípios regentes da Administração Publica, não sejam utilizadas para fins outros e não sejam compartilhadas com terceiros.

Além disso, igualmente preocupante a segurança da guarda destes dados, tendo vista que são frequentes as notícias de vazamentos de dados de bases públicas. Maior o número de bases de dados contendo dados sensíveis, razoável presumir que maior, também, o risco de vazamentos.

Nas palavras dos Exmos. Ministros do Supremo Tribunal Federal, “vivemos tempos estranhos e perigosos” (nós, meros mortais, um tanto quanto mais).

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