Na quinta-feira última (10/12/2020) foi publicada a Portaria RFB nº 4.888/2020, dispondo sobre a atividade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) relativa ao monitoramento dos maiores contribuintes.
O monitoramento dos maiores contribuintes pela RFB não é novidade, sendo realizada de forma sistêmica, especializada e orientada aos processos de trabalho definidos pela Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac), sendo regulado, até 31/12/2020, pela Portaria RFB nº 641/2015.
O monitoramento dos maiores contribuintes se consiste na análise de seu comportamento econômico-tributário, por meio:
I – do monitoramento dos rendimentos, das receitas, e do patrimônio dos contribuintes referidos no caput;
II – do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB;
III – da análise de setores e grupos econômicos; e
IV – da gestão para tratamento prioritário das inconformidades com o objetivo de evitar a formação de passivo tributário.
Para fins de monitoramento, a RFB obterá informações através de :
I – fonte pública de dados e informações;
II – contato telefônico de servidor responsável pelo monitoramento, previamente e formalmente comunicado ao contribuinte pela RFB;
III – contato por meio eletrônico, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br;
IV – reunião de conformidade presencial ou virtual, com agendamento prévio pelo e-CAC; ou
V – procedimento fiscal de diligência, com emissão do respectivo Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D), observado o disposto na Portaria RFB nº 6.478, de 29 de dezembro de 2017.
A Portaria RFB nº 4.888/2020 traz possibilidade de realização de reuniões de conformidade, presenciais ou virtuais, com o objetivo obter informações de interesse da administração tributária, prestar orientações aos contribuintes e promover a conformidade tributária.
A reunião de conformidade inclusive pode ser coletiva quando forem identificados procedimentos comuns a um grupo de empresas de um ou mais setores econômicos, ou, ainda, quando se tratar de grupo econômico ou diversos contribuintes com semelhança econômico-tributária. Ainda, contribuintes não acompanhados pelo monitoramento, mas que tenham interesse nas orientações que serão prestadas, poderão ser convidados a participar da reunião coletiva.
Para efeitos da Portaria em questão, a definição das pessoas jurídicas sujeitas ao monitoramento dos maiores contribuintes, adotará os seguintes critérios:
I – receita bruta declarada;
II – débitos declarados;
III – massa salarial;
IV – participação na arrecadação dos tributos administrados pela RFB; e
V – participação no comércio exterior.
A RFB encaminhará anualmente comunicação à pessoa jurídica sujeita ao monitoramento dos maiores contribuintes até o último dia do mês de janeiro do respectivo ano-calendário.
Já para a definição das pessoas físicas sujeitas ao monitoramento dos maiores contribuintes, serão adotados os seguintes critérios:
I – ao rendimento total declarado;
II – a bens e direitos;
III – a operações em renda variável;
IV – a fundos de investimento unipessoais; e
V – a participação em pessoa jurídica sujeita ao acompanhamento diferenciado.