Conforme amplamente divulgado nos meios de comunicação, o Governo Federal apresentou a primeira parte de sua sugestão de reforma tributária, tendo por principal mote a simplificação do Sistema Tributário Nacional (PL 3887/2020).
Verdadeiramente, esta simplificação é premente. Recente estudo divulgado pela Deloitte, denominado Tax do Amanhã, aponta que, entre as empresas com “receita líquida anual média da ordem de R$ 45 milhões, são necessárias cerca de 3 mil horas para o cumprimento das obrigações tributárias. Já para as organizações com a média de receita anual de R$ 1,1 bilhão, a demanda de horas é de aproximadamente 9 mil horas. A partir desta faixa de faturamento, o crescimento é exponencial: entre as organizações pesquisadas com a média de R$ 7,1 bilhões de receita, a dedicação necessária é de quase 34 mil horas.”
Inconcebível a manutenção de sistema tão complexo, que consome recursos e energia das organizações. Isso sem falar no fato de que, em virtude da barafunda de normas tributárias e as incontáveis horas que consome, não raro o contribuinte é autuado pela simples desconformidade das informações que gera, ainda que desta desconformidade não resulte falta ou redução de pagamento de tributo.
Feito este breve a “desabafo”, a primeira etapa da reforma tributária proposta pelo Governo Federal concentra-se na criação da CBS – Contribuição Sobre Operações com Bens e Serviços.
A CBS substituiria o PIS e a Cofins, mediante a cobrança de uma alíquota única de 12%, calculada sobre a receita bruta auferida em cada operação, deduzida:
– do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS destacado no documento fiscal;
II – do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS destacado no documento fiscal;
III – dos descontos incondicionais indicados no documento fiscal; e
IV- da própria CBS.
A CBS adotaria a sistemática da não cumulatividade na qual a pessoa jurídica poderia aproveitar crédito, também de 12%, relativos aos bens e serviços adquiridos, salvo em relação a bens e serviços vinculados a receita não sujeita à incidência ou isenta da CBS.
Importante reconhecer que, de fato, a CBS, na forma proposta, representa significativa simplificação da sistemática atual de apuração do PIS e da Cofins, responsável por grande parte dos litígios envolvendo contribuintes e o Fisco Federal.
Inobstante, causa muita preocupação a sistemática de não cumulatividade prevista de forma irrestrita, em especial para o setor de serviços, uma vez que, se aprovada, implicará impactante aumento de carga tributária.
Assim se afirma porque, no PIS/Cofins, convivem os modelos cumulativo e não cumulativo. No regime cumulativo, aplicável aos contribuintes optantes pelo lucro presumido e para algumas atividades específicas, como a construção civil, tem-se a cobrança de alíquota de 3,65%, sem que o contribuinte faça jus a qualquer crédito relativo aos bens e serviços adquiridos.
Ocorre que, no setor de serviços, estes créditos tendem a ser escassos ou até mesmo inexistentes, pelo que, se hoje estão sujeitos a alíquota efetiva de 3,65%, os prestadores de serviço poderiam, com a CBS, ver aumentada sua carga tributária em até 8,35% (12% – 3,65%).
Importante, portanto, o enfrentamento de questões como a aqui posta, sob pena de se ter expressivo aumento de carga tributária, travestido de simplificação do Sistema Tributário Nacional.