RET – não aplicação da prorrogação dos prazos de vencimento do Pis e da Cofins

Conforme noticiado anteriormente pela equipe da MGF Advogados, o Ministério da Economia, ainda no início de abril, editou a Portaria ME 139/2020, que tratou da postergação do vencimento de alguns tributos federais, dentre os quais Pis e Cofins, de abril e maio/2020, respectivamente para agosto e outubro/2020.

Desde então surgiu a dúvida quanto à aplicabilidade ou não da prorrogação do vencimento do PIS e da Cofins em relação aos contribuintes optantes/sujeitos a RET – Regime Especial de Tributação no âmbito federal: estariam ou não tais contribuintes sujeitos aos efeitos da Portaria ME 139/2020?

Nesta situação se encontram, por exemplo, construtoras e incorporadoras, quando optantes pela sistemática do Regime Especial do Patrimônio de Afetação de que trata a Lei nº 10.931, por meio do qual tem lugar o pagamento mensal unificado de:

I – Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ;

II – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; e

IV – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

Pois bem. No âmbito do RET, ainda que o recolhimento  seja unificado, é possível identificar, por expressa disposição legal (art. 8º, Lei 10.931), quais as parcelas do recolhimento unificado se referem a IRPJ, CSLL, Pis e Cofins, medida esta necessária para os fins da repartição de receita tributária.

Precismente por isso, a rigor seria possível segregar do recolhimento unificado do RET a verba que não seria postergada (IRPJ/CSLL), da verba em tese prorrogada (PIS/Cofins).

Todavia, esta não é a interpretação do fisco federal.

Fato é que, no “Perguntas e Respostas Receita Federal / COVID-19”, disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil, assim está constando:

5.10. A Portaria ME nº 139 de  03 de abril de 2020 contempla as construtoras/incorporadoras optantes pelo Regime Especial de Tributação –RET quanto a postergação dos prazos de recolhimento do Pis/Cofins?

Não, na sistemática do RET as definições de fato gerador, base de cálculo e período de recolhimento encontram-se em legislação  própria, instituídas  pela  Lei  nº 10.931,  de 02 de gosto de 2004 (RET incorporação), e pela Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009  (RET construção), não  estando,  portanto, alcançadas pela referida portaria ministerial. Por conseguinte, cabe informar  que a alteração  pleiteada exigiria a edição de novo ato tratando especificamente da postergação do  recolhimento  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep e a da Cofins dos optantes pelo Regime Especial de Tributação – RET.

Da leitura do entendimento do fisco federal, se depreende o entendimento de que, por estar o RET definido em legislação específica, às empresas optantes não seria aplicável a prorrogação do Pis e da Cofins.

De plano manifestamos nossa discordância quanto a este entendimento pelo simples fato de que o espírito do RET é a concessão de tratamento favorecido aos optantes.

Todavia, ao afastar dos optantes pelo RET a possibilidade de prorrogação do vencimento do prazo de recolhimento do Pis e da Cofins, o que faz a Receita Federal é justamente o contrário: conceder tratamento mais oneroso.

De todo modo, com a ressalva de nosso entendimento, fica o alerta para aqueles que, sendo optantes pelo RET, se valeram da prorrogação do vencimento do Pis e da Cofins prevista na Portaria ME 139/2020: aos olhos da Receita Federal, o recolhimento das rubricas encontra-se em mora e não prorrogado, o que pode ensejar, além da cobrança de encargos moratórios, a positivação de certidões de regularidade fiscal, muitas vezes imprescindíveis para o exercício da atividade da empresa.

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