O contrato de trabalho intermitente, modalidade criada na reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), está tendo sua constitucionalidade examinada pelo Supremo Tribunal Federal através do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5826, 5829 e 6154.
Importante destacar que o contrato de trabalho intermitente é aquele no qual no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Até o momento foram proferidos três votos: do ministro Edson Fachin, relator, que havia votado pela inconstitucionalidade da norma, e dos ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes, que votaram pela sua constitucionalidade.
Em seu voto, o ministro Nunes Marques, ao reconhecer a sua constitucionalidade, ponderou que o contrato de trabalho intermitente não representa supressão de direitos trabalhistas, fragilização das relações de emprego nem ofensa ao princípio do retrocesso. De acordo com ele, a modalidade de contratação é constitucional, entre outros aspectos, porque assegura ao trabalhador o pagamento de parcelas como repouso semanal remunerado, recolhimentos previdenciários e férias e 13º salário proporcionais. Além disso, proíbe que o salário-hora seja inferior ao salário-mínimo ou ao salário pago no estabelecimento aos trabalhadores que exerçam a mesma função, mas em contrato de trabalho comum.
Adotando a mesma linha de pensamento, o Ministro Alexandre de Moraes sustentou não haver qualquer vedação constitucional à ruptura com as formas tradicionais de contratação trabalhista, desde que sejam observadas os direitos sociais constitucionais. Segundo ele, embora o legislador tenha inovado ao estabelecer um arranjo estrutural distinto do modelo tradicional, foram respeitados os direitos previstos nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal, conciliando-os com a necessidade de uma nova forma de contratação.
Já o Ministro Relator Edson Fachin, ao votar pela inconstitucionalidade do contrato de trabalho intermitente sustentou que a Constituição Federal não impede, de forma expressa, a criação do contrato de trabalho intermitente. No entanto, para que essa modalidade de relação trabalhista seja válida, é necessário que se assegure a proteção aos direitos fundamentais trabalhistas, como a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo. Para o ministro, o contrato intermitente, na forma da Lei 13.467/2017, é insuficiente para proteger os direitos fundamentais sociais trabalhistas, pois não fixa horas mínimas de trabalho nem rendimentos mínimos, ainda que estimados.
O julgamento, no entanto, se encontra suspenso em razão de pedido de vista da Ministra Rosa Weber na sessão desta quinta-feira (03/12).
Fonte: Portal STF