STF – Exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins

Em julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706 finalizado em maio de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal analisou os Embargos de Declaração apresentados pela Fazenda Nacional contra o acórdão que reconheceu o direito dos contribuintes ao afastamento do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS

No julgamento realizado pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 69), foram modulados os efeitos da decisão considerando a data de 15/03/2017. Em razão disso, quem propôs a ação até essa data, inclusive, terá o direito de recuperar o valor pago indevidamente desde os 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação. Aqueles que entraram com a ação após 15/03/2017, recuperarão os valores pagos indevidamente a partir dessa data.

Além disso, restou definido que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado no documento fiscal, e não o ICMS efetivamente recolhido (valor menor) como defendia o Fisco.

Em seguida à conclusão do julgamento em questão, foi editado pela Procuradoria da Fazenda Nacional o Parecer SEI nº 7698/2021/ME, contendo orientação para toda a Administração Tributária para que sejam adotadas providências imediatas que todos os procedimentos, rotinas e normativos relativos à cobrança do PIS e da COFINS, a partir do dia 16 de março de 2017 sejam ajustados, em relação a todos os contribuintes, considerando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado em notas fiscais na base de cálculo dos referidos tributos.

Em especial, com relação a Secretaria Especial da Receita Federal, o Parecer SEI nº 7698/2021/ME orienta que não mais sejam constituídos créditos tributários em contrariedade à referida determinação do Supremo Tribunal Federal, bem como que sejam adotadas as orientações da Suprema Corte para fins de revisão de ofício de lançamento e repetição de indébito no âmbito administrativo.

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