STF: Guerra fiscal – Repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal por maioria, apreciando o Tema 490 da repercussão geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 628.075, por entender constitucional o art. 8º, I, da Lei Complementar 24/1975. Desta forma, entendeu-se que o estorno proporcional de crédito de ICMS em razão de crédito fiscal presumido concedido por outro Estado não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.

À decisão foram conferidos efeitos ex nunc, a partir da decisão do Plenário da Corte, para que fiquem resguardados todos os efeitos jurídicos das relações tributárias já constituídas; caso não tenha havido ainda lançamentos tributários por parte do Estado de destino, este só poderá proceder ao lançamento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do julgamento.

Por fim, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade”.

Processo: RE 628075 (Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020. Rel. Min. Edson Fachin. Redator do Acórdão Min. Gilmar Mendes)

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