SUPREMO VALIDA A PREVALÊNCIA DE NORMA COLETIVA

Em 28/06/2019 o STF determinou a suspensão de todos os processos que discutiam a validade de cláusulas prevista em Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) e Acordos Coletivos de Trabalho (ACT).

Quase três de anos depois, mais precisamente em 02/06/2022, o plenário da Suprema Corte do país votou o tema e fixou, por maioria (7 votos a 1) a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”

Portanto, com o entendimento acima, o Supremo confere validade às cláusulas dos instrumentos coletivos, desde que não afrontem direitos constitucionalmente previstos.

Vale lembrar que a própria Constituição Federal (art. 7º, XXVI) prevê que o reconhecimento desses instrumentos é um direito do trabalhador, justamente pelo fato de que, em ambas as possibilidades (ACT ou CCT), as cláusulas foram firmadas com a anuência do Sindicato Profissional, ou seja, pela entidade representante da categoria e, por isso, conhecedora das necessidades e particularidades desta.

Nesse sentido é que a decisão proferida, além de garantir um direito constitucional, privilegia e negociação coletiva, bem como traz segurança jurídica, requisito necessário para a criação de um ambiente favorável ao desenvolvimento econômico.

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