Tributação sobre investimentos no exterior e fundos no Brasil

No dia 13 de dezembro de 2023, foi publicada a Lei n° 14.754 que altera as regras de tributação do Imposto de Renda (IR), aplicável às pessoas físicas residentes no Brasil, que possuam investimentos em ativos no exterior, e introduz mudanças significativas na tributação aplicável a fundos de investimentos no Brasil. 

– Investimentos no exterior:

No que tange aos investimentos no exterior, de acordo com a nova lei, a tributação incide sobre os rendimentos auferidos, decorrentes de aplicações financeiras e de lucros e dividendos ou sobre os lucros apurados pelas entidades controladas no exterior (offshores), ambos obtidos por pessoa física residente no Brasil.

Os rendimentos auferidos no exterior por pessoa física deverão ser consolidados e submetidos à tributação do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF) a uma alíquota de 15%, através de regime de apuração anual.

Nessa sistemática, as novas regras ainda permitem a compensação de eventuais perdas realizadas em aplicações com os rendimentos do capital auferidos no exterior. A este respeito, cumpre esclarecer, que a lei revogou a isenção sobre o ganho de capital auferido nas vendas de bens no exterior quando estas não superassem o montante R$ 35.000,00/mês.

Além disso, o novo regramento prevê a possibilidade da pessoa física optar pela atualização do custo de aquisição dos bens detidos no exterior, para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar a diferença para o custo de aquisição pelo IRPF a uma alíquota reduzida de 8%, com a antecipação do recolhimento dos tributos até 31.12.2023.

Em relação aos “criptoativos”, sua nomenclatura foi substituída por “ativos virtuais” e se sujeitam às mesmas regras dos demais investimentos no exterior, com a observação de que o respectivo enquadramento dessa modalidade como ativos financeiros será regulamentado pela Receita Federal em momento posterior.

No que se refere à tributação dos lucros apurados pelas entidades controladas no exterior (offshores) por pessoa física residente no país, também estão sujeitos à alíquota fixa de 15% e serão tributados no dia 31 de dezembro de cada ano.

Nesse sentido, a nova lei estabelece a tributação automática dos lucros e dividendos das offshores, que serão onerados com o imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF), independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição, impedindo o diferimento da tributação.

Tal regra estará vigente a partir de 2024 e os lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 por entidades controladas, enquadradas ou não no novo regime, estão excetuados da nova lei, continuando a ser tributados apenas quando forem efetivamente disponibilizados à pessoa física residente no país. A este respeito, cumpre esclarecer que a tributação será realizada independentemente da transferência do recurso obtido ao Brasil.

Trust:

Outro aspecto da nova legislação que merece destaque consiste no tratamento tributário dos trusts constituídos no exterior, que passam a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico, uma vez que a Lei fixou regras e conceitos sobre sua estrutura.

Nesse sentido, os trusts se tornam transparentes, para fins de tributação de seus rendimentos, uma vez que os seus bens e direitos são considerados como de propriedade do instituidor, até o momento em que passarem à titularidade do beneficiário, mediante distribuição ou do seu falecimento.

Assim, os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos do trust sãoconsiderados como auferidos pelo seu instituidor e são sujeitos ao IRPF, segundo as regras aplicáveis a tal titular.

A nova legislação ainda dispõe que a mudança da titularidade sobre o patrimônio do trust em decorrência de distribuição de ativos ou falecimento do instituidor terá natureza jurídica de doação ou transmissão causa mortis, respectivamente.

 – Fundos de investimento:

Relativamente aos fundos de investimento no Brasil, o novo regramento prevê que os fundos exclusivos fechados serão tributados pelo “come-cotas”.

Os fundos fechados são aqueles em que os cotistas não podem resgatar suas cotas antes do encerramento do fundo. A este respeito, a legislação atual determina a tributação dos rendimentos apenas no momento do resgate, alienação ou amortização das cotas.

Ocorre que sob tal sistemática, os cotistas desse tipo de fundo poderiam adiar indefinidamente a incidência tributária sobre seus rendimentos, bastando que não efetuassem o resgate das aplicações.

Desta forma, com o tratamento conferido pela Lei n° 14.754, a tributação do IRPF sobre a rentabilidade acumulada dos fundos fechados passa a ser periódica, aplicando-se as alíquotas de 20% para fundos de curto prazo e de 15% para fundos de longo prazo.

Tais regras serão aplicadas para os fundos classificados como entidades de investimento, isto é, aqueles fundos que tiverem gestão profissional, com poderes de decisão independente de aprovação do quotista, conforme conceito trazido pela norma e que será regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional (vide Resolução CMN 5.111/2023).

Cumpre ressaltar que não se sujeitam ao regime geral os Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de Investimento em Índices de Mercado (ETF), exceto de Renda Fixa, e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), se classificados como entidade de investimento, nos termos da legislação e os Fundos de Investimento em Ações (FIA), os quais farão jus a uma alíquota de 15% no momento do resgate, distribuição ou alienação de cotas e não estarão sujeitos à tributação periódica.

Outrossim, restou estabelecida a isenção de imposto de renda para Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagros) com mais de 100 cotistas. Nestes casos, a isenção se aplica desde que (a) o conjunto de cotistas pessoas físicas aparentadas até o segundo grau represente menos de 30% do total de cotas ou (b) as cotas detidas pelo conjunto de cotistas pessoas físicas aparentadas até o segundo grau mesmo não lhes deem direito a mais de 30% do total de rendimentos obtidos pelo fundo. Desta forma, os investidores que detêm esses tipos de investimentos devem avaliar os possíveis impactos da nova legislação, tanto em relação à nova tributação dos investimentos realizados por pessoa física no exterior, quanto dos fundos fechados exclusivos. Assim, recomenda-se que o contribuinte esteja bem assessorado por profissional habilitado, para que possa compreender as minúcias do regime e evitar incorrer em falhas diante das novas regras de tributação.

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