O TRT da 3ª Região concluiu que a arguição de impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, não sofre efeitos da preclusão temporal, podendo assim, ser suscitada a qualquer tempo.
Inicialmente o juiz da 34ª Vara do Trabalho de Trabalho não conheceu Embargos à Execução que contava com essa alegação (impenhorabilidade do bem de família), sob a fundamentação de que a penhora do imóvel já havia ocorrido a quase três anos.
Apresentado novo recurso, a segunda turma do TRT mineiro, por unanimidade, entendeu que “consoante o entendimento prevalecente na doutrina e na jurisprudência, a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, até se exaurir a execução.”, determinando o retorno dos autos para a prolação de nova decisão acerca dos Embargos apresentados.