TRT mineiro reconhece a impenhorabilidade do bem de família como matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo.

O TRT da 3ª Região concluiu que a arguição de impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, não sofre efeitos da preclusão temporal, podendo assim, ser suscitada a qualquer tempo.

Inicialmente o juiz da 34ª Vara do Trabalho de Trabalho não conheceu Embargos à Execução que contava com essa alegação (impenhorabilidade do bem de família), sob a fundamentação de que a penhora do imóvel já havia ocorrido a quase três anos.

Apresentado novo recurso, a segunda turma do TRT mineiro, por unanimidade, entendeu que “consoante o entendimento prevalecente na doutrina e na jurisprudência, a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, até se exaurir a execução.”, determinando o retorno dos autos para a prolação de nova decisão acerca dos Embargos apresentados.

Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/nj-justica-do-trabalho-reconhece-que-impenhorabilidade-do-bem-de-familia-e-materia-de-ordem-publica-e-nao-sofre-efeitos-da-preclusao

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