No dia 12/06/2020, foi publicada a Lei nº 14.010/2020, que institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).
A norma trata de matérias diversas, tais quais:
- Suspensão/impedimento de prazos prescricionais, a partir da vigência da lei até 30/10/2020;
- Suspensão, até 30/10/2020, do direito de arrependimento do consumidor (art. 49, do Código de Defesa do Consumidor), na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.
Importante chamar a atenção, também, para itens que constavam do texto proposto, com graves implicações, e que foram objeto de veto, ou seja, não integram o texto da lei publicada.
O primeiro destes itens refere-se à proposta de vedação de concessão de liminares em ações de despejo até 30/10/2020. O veto imposto foi justificado sob o argumento de que a vedação das liminares em ações de desejo “contraria o interesse público por suspender um dos instrumentos de coerção ao pagamento das obrigações pactuadas na avença de locação (o despejo), por um prazo substancialmente longo, dando-se, portanto, proteção excessiva ao devedor em detrimento do credor, além de promover o incentivo ao inadimplemento e em desconsideração da realidade de diversos locadores que dependem do recebimento de alugueis como forma complementar ou, até mesmo, exclusiva de renda para o sustento próprio”.
O segundo destes itens refere-se à proposta de atribuição de maiores poderes ao síndico de edifícios, poderes estes que, fosse aprovado o texto proposto, permitiram que, de forma unilateral, fossem restringidas (a) a utilização das áreas comuns para evitar a contaminação pelo coronavírus (Covid-19) e (b) a realização de reuniões e festividades e o uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, como medida provisoriamente necessária para evitar a propagação do coronavírus (Covid-19). O veto apresentado teve por fundamento o fato de que “conceder poderes excepcionais para os síndicos suspenderem o uso de áreas comuns e particulares, retira a autonomia e a necessidade das deliberações por assembleia, em conformidade com seus estatutos, limitando a vontade coletiva dos condôminos”.