A Portaria Conjunta nº 20, editada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, estabelece as medidas a serem observadas pelas organizações visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho (orientações gerais), de forma a e forma a preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica.
Vale notar que a Portaria aponta não apenas medidas gerais a serem implementadas pelas organizações, mas também orientações específicas, requisitos para protocolos, condutas para casos suspeitos e confirmados de Covid-19 e assim por diante.
A atenção das organizações aos termos da Portaria se faz premente, em especial diante da recente decisão do STF – Supremo Tribunal Federal suspendendo a eficácia art. 29 da MP 927, que afastava a caracterização da contaminação pela Covid-19 como doença ocupacional, tema que foi objeto de artigo desenvolvido pela equipe da MGF (https://mgfadvogados.com.br/informativo-mgf-direito-do-trabalho-covid-doenca-ocupacional-medidas-de-prevencao-de-litigios-e-mitigacao-de-riscos/).
Na ocasião, alertamos para a importância do empregador, se demandado, ter condições de provar, de forma robusta e convincente, que tomou todas as medidas necessárias em prol da saúde e segurança do empregado e do ambiente de trabalho, de forma a tentar evitar o contágio da doença.
Corroborando este entendimento, além de enunciar, como dito, medidas a serem adotadas, a Portaria Conjunta nº 20 também estabelece a obrigação de realização de registros por parte do empregador. Certamente, a partir destes registros, seja em processo judicial, seja em procedimento de fiscalização, a adequação das medidas pelo empregador será objeto de avaliação.Transcreve-se:
2.11 A organização deve manter registro atualizado, à disposição dos órgãos de fiscalização, com informações sobre:
a) trabalhadores por faixa etária;
b) trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a quadros mais graves da COVID-19, de acordo com o subitem 2.11.1, não devendo ser especificada a doença, preservando-se o sigilo;
c) casos suspeitos;
d) casos confirmados;
e) trabalhadores contatantes afastados; e
f) medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da COVID-19.“
Por fim, cabe ressaltar que a Portaria Conjunta nº 20 não se aplica aos serviços de saúde, para os quais devem ser observadas as orientações e regulamentações específicas.
íntegra do texto da Portaria Conjunta nº 20