No julgamento do RE 576.967/PR, em sede repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, § 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu § 9º, “a”.
No julgamento, o STF, por maioria e votos, entendeu que “a natureza de benefício previdenciário do salário maternidade tem fundamento legal, jurisprudencial e na doutrina majoritária.” O Min. Rel. Roberto Barroso consignou, ainda:
Assim, por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de trabalho, o salário maternidade não se adequa ao conceito de folha de salários, e, por consequência, não compõe a base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador.“
A decisão marca verdadeira reviravolta da jurisprudência eis que, desde 2014, estava pacificada no âmbito do STJ – Superior Tribunal de Justiça, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.
Uma vez concluído o julgamento, para o Tema 72 na Repercussão Geral foi fixada a seguinte tese:
“É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.