A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, sendo único, o imóvel objeto de alienação fiduciária goza da impenhorabilidade de bem de família relativamente à execução movidas por terceiros.
Isso significa dizer que a impenhorabilidade do bem de família, muito embora inoponível ao credor fiduciário, é oponível a terceiros estranhos à operação de alienação fiduciária.
Por ocasião do julgamento o Ministro Bellizze bem observou que a intenção do devedor fiduciante, ao oferecer o imóvel como garantia no contrato de alienação fiduciária, não é transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, mas apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, para que com o pagamento integral da dívida a propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio. Apontou, ainda:
“Por isso, em se tratando de imóvel único usado por devedor fiduciante ou sua família para moradia permanente, tais direitos estarão plenamente protegidos como bem de família em ação de execução movida por terceiro estranho ao contrato garantido por alienação fiduciária.”
Processo: REsp 1.726.733
Fonte: Migalhas