ICMS/MG: novas regras para transferência de crédito

O Governo de Minas Gerais, por meio do Decreto 47.986/2020, alterou as regras de transferência de crédito de ICMS. Entre outras coisas, foi incorporado o visto eletrônico da fiscalização para autorizar a transferência, observado o seguinte:

I – o contribuinte solicitará o visto mediante mensagem, por correio eletrônico, à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento;

II – o visto será autorizado mediante evento na NF-e pelo titular da Delegacia Fiscal;

III – autorizado o visto, a Delegacia Fiscal cientificará, por correio eletrônico, o solicitante e:

a) a Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, quando se tratar de transferência de crédito acumulado para o pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS;

b) a Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, nas demais hipóteses;

IV – o visto poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e.

Vale notar que o novo Decreto prevê uma série de regras a serem observadas tanto pelo contribuinte detentor original do crédito quanto pelo destinatário. Assim, é necessário que se tenha especial atenção às disposições do Decreto 47.986/2020 relativamente à transferência e uso de créditos de ICMS no âmbito do Estado de Minas Gerais.

Por fim, o Decreto 47.986/2020 também alterou o art. 27, do Anexo XV, do RICMS/MG, determinado que, na hipótese de restituição mediante ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição, o contribuinte deverá emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar:

I – no campo Natureza da Operação: Ressarcimento de ICMS/ST;

II – no campo CFOP: o código 5.603 ou 6.603, conforme o caso;

III – no quadro Destinatário: os dados do sujeito passivo por substituição;

IV – no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS/ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria – FEM;

V – nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do ressarcimento e o valor total;

VI – no campo Informações Complementares:

a) a expressão: Ressarcimento de ICMS/ST – art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.

Íntegra do Decreto 47.986/2020

Artigos Relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *