No mês de maio último, foi instituído pelo Estado de Minas Gerais, por meio da Lei 23.801/2021, o “Plano Recomeça Minas” para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais.
Entre outros aspectos, o “Plano Recomeça Minas” engloba incentivos e reduções especiais para a quitação de créditos tributários do Estado tanto de ICMS quanto de IPVA, taxas e ITCD.
O parcelamento em questão foi regulamentado com a edição do Decreto 48.195/2021 sendo que, em matéria de ICMS, está abrangido o crédito tributário relativo ao imposto, às suas multas e aos demais acréscimos legais, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, formalizado ou não, inclusive o espontaneamente denunciado pelo contribuinte, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, e do saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso.
Para fins de consolidação do parcelamento, a priori deve ser incluída a totalidade dos créditos tributários relativos ao ICMS, vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte. Todavia, mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado – AGE e no interesse e na conveniência da Fazenda Pública, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, admitida a delegação, excluir determinado PTA da consolidação, cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas tornem recomendável tal medida.
Em matéria de descontos, crédito tributário relativo ao ICMS, incluindo juros, multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, poderá ser pago à vista, exclusivamente em moeda corrente, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais, até 30 de agosto de 2021. Poderá, também, ser parcelado e pago, exclusivamente em moeda corrente:
I – em até doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
II – em até vinte e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
III – em até trinta e seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
IV – em até sessenta parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
V – em até oitenta e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais.
Finalmente, a adesão ao parcelamento será formalizada mediante requerimento de habilitação para pagamento, à vista ou parcelado, até 16 de agosto de 2021.
O requerimento será realizado mediante acesso ao Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – Siare disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, na internet. Alternativamente, o requerimento poderá ser apresentado na Administração Fazendária de circunscrição do requerente ou nos Núcleos de Contribuintes Externos localizados nas cidades do Rio de Janeiro, de São Paulo ou de Brasília.