MINAS GERAIS – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO SETORIAL E SEUS BENEFÍCIOS

O Estado de Minas Gerais instituiu Regime Especial de Tributação denominado Tratamento Tributário Setorial (TTS), regulamento pela Lei 6.763/75 e que tem por finalidade a concessão de benefícios fiscais como forma de fomentar e proteger a economia do Estado.

A Secretaria da Fazenda de Minas Gerais já padronizou mais de 50 (cinquenta) setores que são beneficiados pelo Tratamento Tributário Setorial, dentre os quais:  cosméticos, produtos de limpeza, confecções, calçados, distribuidor hospitalar, e-commerce, importadores, laticínios, produtos alimentícios, distribuidores, atacadistas, produtores de café, produtores de aguardentes (cachaças e afins), produtores de cervejas artesanais, dentre outros.

Nesse contexto, importante ressaltar que, caso a atividade exercida pelo contribuinte não se enquadre em algum dos modelos já padronizados, pode ser formalizado pedido de Regime Especial de Tributação de caráter individual perante à Secretaria da Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG). O pedido será analisado individualmente pela Secretaria com base na legislação tributária vigente e nas diretrizes estabelecidas pelo estado. Diante desse cenário, como o principal objetivo do Tratamento Tributário Setorial (TTS) é amenizar a carga tributária, bem como proteger e fomentar a economia, são concedidos benefícios para os setores econômicos que o Estado deseja incentivar. Entre os principais benefícios, destacam-se:  

I – Diferimento do ICMS para os contribuintes: o benefício permite o adiamento do pagamento do tributo, aliviando o fluxo de caixa das empresas;

II – Diferimento do ICMS na aquisição de insumos dentro do Estado: a empresa pode desenvolver fornecedores regionais e efetuar compras desoneradas do ICMS, reduzindo assim o custo de aquisição;

III – Concessão de crédito presumido: podem ser concedidos créditos presumidos através da redução da base de cálculo, o que diminui o valor a ser pago a título de imposto;

IV – Possibilidade da alíquota efetiva de ICMS variar de 1 a 5%: a depender do setor ou produto, a alíquota do ICMS pode sofrer uma variação em torno de 1% a 5%;

V – Aplicação de alíquota zero: para determinados setores, como o da indústria, alguns produtos fabricados e comercializados poderá ser 0% (zero por cento);

VI – Alteração do responsável pelo recolhimento do ICMS-ST (substituição tributária): o benefício permite a alteração do responsável pelo recolhimento na cadeia de comercialização, gerando, assim, um ganho no fluxo de caixa da empresa.

Apesar dos inúmeros benefícios, é importante destacar que é necessário o cumprimento de algumas exigências para que se possa ter acesso ao TTS, próprias de cada regime especial.

Com efeito, o primeiro pressuposto que merece ser mencionado diz respeito à regularidade fiscal: ao tempo do requerimento deverão ser apresentadas as certidões positivas ou positivas com efeito de negativas, relativamente às obrigações tributárias, sejam elas principais ou acessórias.

Além disso, deve ser realizado o recolhimento do ICMS por meio do sistema de débito crédito. A este respeito, as empresas optantes pelo Simples Nacional, que ainda recolhem todos os tributos exclusivamente pela guia unificada, não podem ser beneficiárias do TTS.

Do mesmo modo, após a concessão do regime especial, a empresa deverá adotar sistema contábil minucioso para controlar suas atividades, por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Outro aspecto importante é a necessidade de levantamento do estoque existente do contribuinte, bem como o levantamento de créditos de ICMS acumulado até a data de início do regime especial. Isso porque na hipótese de concessão de crédito presumido, há a vedação de aproveitamento de quaisquer créditos do imposto decorrente da entrada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, da utilização de serviços ou do ativo imobilizado, energia elétrica, combustíveis, etc. (insumos), vinculados com as operações beneficiadas com o crédito presumido. Neste caso, caso haja crédito, deverá ser feito o estorno.

Por fim, esclareça-se que a lei não estabelece restrições em relação à quantidade de TTS‘s a serem concedidos, ou seja, a empresa pode solicitar a inclusão em mais de uma modalidade de TTS em seu regime especial, de acordo com os seguimentos em que opera.

Desta forma, o contribuinte que deseja aderir ao TTS deve apurar de forma cuidadosa os impactos do mencionado regime nas operações da empresa e buscar compreender se de fato a operação é vantajosa. Isto porque, estará sujeito a uma nova sistemática de apuração do imposto, bem como ao cumprimento de uma série de obrigações acessórias que se diferem dos demais contribuintes. Assim, recomenda-se que o contribuinte esteja bem assessorado por profissional habilitado, para que possa compreender as minúcias do Regime e evitar incorrer em falhas que possam acarretar desde à exclusão de um regime que lhe seja benéfico, até na aplicação de penalidade por falta de recolhimento adequado do tributo.

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