No dia 30 de novembro último, foi publicada a Lei nº 14.740, que trata da autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Ainda pendente de regulamentação, a norma prevê a possibilidade de parcelamento ou pagamento integral de:
I – tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
II – créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão.
A possibilidade de autoregularização abrange todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.
Não estão abrangidos, porém, débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.
O contribuinte que aderir ao programa de autoregularização poderá liquidar os débitos passíveis de inclusão no programa com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, mediante o pagamento:
I – de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista (admitindo-se para este fim a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)); e
II – do restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.
O prazo para adesão ao programa de autorregularização incentivada será de 90 (noventa) dias, contados da regulamentação da Lei nº 14.740/2023.