STF – NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS: TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1099), por ocasião do julgamento do ARE 1.255.885, reconheceu a não incidência de ICMS nas operações de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular.

Trata-se, por exemplo, de operações entre matriz e filiais ou entre filiais de uma mesma empresa (mesmo titular).

A lógica deste entendimento deve-se ao fato de que o fato gerador do ICMS é a operação de circulação de mercadoria, assim entendida a efetiva transferência de titularidade do bem.

Em se tratando, porém, de operação de mera transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, evidente que não se faz presente a transferência de titularidade ou ato mercantil. Nada mais é a operação em tela do que mera deslocamento físico.

Vale notar que o entendimento do STF vai ao encontro do que já fora deliberado pelo STJ, quando da edição da súmula 166, assim editada:

Súmula 166 – STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Por ser medida oportuna, cabe notar que muito provavelmente somente pela via judicial será possível fazer valer o entendimento sufragado nas Cortes Superiores, haja vista que os Estados brasileiros tratam cada estabelecimento, ainda que do mesmo titular, como unidade independente para fins de apuração de ICMS.

De todo modo, finalizado o julgamento do ARE 1.255.885, restou fixada a seguinte tese de repercussão geral:

Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.

Processo: ARE 1.255.885

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