REMUNERAÇÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDEVIDAS. Evidenciando-se dos autos que a autora laborava em jornada inferior à legal, não há falar em pagamento de diferenças salariais, eis que o pagamento de salário inferior ao mínimo legal é lícito, desde que respeitada a proporção ao número de horas trabalhadas, o que se demonstrou na hipótese. (TRT 3ª Região. ROT 0010276-07.2018.5.03.0146. Rel. Desembargador Marcelo Lamego Pertence)

A sétima turma do TRT da 3ª Região negou provimento ao recurso de uma empregada doméstica que pleiteava diferença salarial sob a alegação de que lhe era pago apenas meio salário mínimo mensal.

 Colhida prova testemunhal foi demonstrado nos autos que, ainda que a Reclamante recebesse valor inferior ao salário mínimo, era observada à proporcionalidade devida.

O Desembargador Relator, Dr. Marcelo Lamego Pertence, pontuou que o mínimo garantido, leva em consideração a jornada básica legal, ou seja, 8 horas diárias e 44 horas semanais. Assim, segundo a decisão, caso a jornada cumprida seja inferior, seria licito o pagamento proporcional às horas efetivamente laboradas.

https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/nj-empregador-pode-pagar-salario-proporcional-a-domestica-que-cumpre-jornada-reduzida

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