No dia 24/08/2020, foi publicado o Decreto nº 10.470/2020 que, em conformidade com prerrogativa estabelecida na Lei nº 14.020/2020, prorroga mais uma vez os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho.
A questão dos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho já foi abordada em artigos anteriores pela Equipe da MGF em artigos anteriores disponíveis nos seguintes links:
Nos termos do Decreto, os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias.
Importante notar que, no cômputo da contagem dos prazos máximos definidos no Decreto, SÃO INCLUÍDOS os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação do Decreto.
Ainda, o Decreto estabelece também que o empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses.
Ressaltamos que o Decreto nº 10.422/20, publicado em 14/07/20, também prorrogou os prazos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada e de salário e de suspensão, mas disciplinava prazo inferior para aplicação das medidas.
Íntegra do texto: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.470-de-24-de-agosto-de-2020-273771108