PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA – Medidas Provisórias: 1.045 e 1.046, de 27.04.2021

Na terça-feira última (27/04/2021), foram publicadas as Medidas Provisórias números 1045 e 1.046 (anexas) que tratam do novo programa emergencial de manutenção do emprego e renda e das medidas trabalhistas para o enfrentamento da emergência de saúde pública, em formato parecido com as Medidas Provisórias nº 936 e 927, de 2020.

Medida Provisória 1.045/2021 abre novamente a possibilidade de redução proporcional de jornada e salários e/ou a suspensão do contrato de trabalho, no prazo de 120 dias contados da publicação da mencionada medida (27/04/2021), através do pagamento do benefício emergencial de manutenção  do emprego e renda.  

Quanto à redução proporcional de jornada e de salário, o empregador poderá acordar por meios de acordo individual (por escrito), com antecedência de 02 dias corridos, no mínimo, a redução nos seguintes percentuais: 25%, 50% e 70%.

Da mesma forma, o Empregador poderá optar por fazer acordo individual com os seus empregados para suspensão do contrato de trabalho,  também com a comunicação prévia de 02 dias corridos. 

Com relação ao salário, durante as medidas, os valores objeto de redução e/ou suspensão serão complementados pelo Governo Federal, por meio do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. 

As medidas poderão ser aplicadas aos empregados com salário inferior a R$3.300,00, ou empregado com diploma de nível superior que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios da Previdência Social.

Para os empregados que não se enquadrem nestas duas hipóteses, a redução e/ou suspensão poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exceto se :

(a) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário for de vinte e cinco por cento; ou

b) a redução ou suspensão temporária do contrato de trabalho, quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.

Ressaltamos que a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado.

Importante ainda destacar que cabe ao Empregador informar ao Ministério da Economia e ao Sindicato da categoria profissional a medida adotada, tudo no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo.

Já a Medida Provisória 1.046, possibilita algumas alternativas para enfrentamento decorrente da pandemia,  sem a necessidade norma coletiva e com algumas peculiaridades, tais como: antecipar férias individuais, conceder férias coletivas, aproveitar e antecipar feriados, banco de horas, suspender as exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e diferimento do recolhimento do FGTS. O prazo estabelecido, também será de 120 dias, contado da data de 27.04.2020.

Por fim, lembramos que as medidas trazidas deverão ser implementadas por meio de celebração de acordo individual prevendo os requisitos estabelecidos, tudo de forma a assegurar maior segurança ao empregador. 

Caso interesse em aplicar as Medidas Provisórias entre em contato para orientação e envio do acordo para o caso específico e de acordo com a novas regras vigentes. 

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