O limite de um pedido de parcelamento por ano para os débitos apurados no âmbito do Simples Nacional foi excluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.981, de 9 de outubro de 2020.
Desta forma, conforme divulgado pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, o contribuinte poderá reparcelar sua dívida no âmbito do Simples Nacional quantas vezes quiser.
A condição para o reparcelamento é o pagamento da primeira parcela nos percentuais abaixo:
I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Por fim, vale lembrar que o reparcelamento somente pode ser feito pelo site na RFB, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.
Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=63c714ee-57fa-4a27-b40f-8c42e0e9bde7