No julgamento do RE 605552, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela incidência de incide o ISSQN (e não de ICMS) sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo.
Por outro lado, mesmo se produzidos por farmácias de manipulação, sobre a venda de medicamentos de prateleira, ofertados ao público consumidor, incide ICMS.
A decisão coloca fim a disputa que a muito se arrastava entre contribuintes, fisco municipal e fisco estadual.
Trata-se do tema 379 da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese:
No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor”.